JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000434-46.2020.5.02.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 1000434-46.2020.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS REJEITOU. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte que alegar negativa de prestação jurisdicional transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi observado pela agravante. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000434-46.2020.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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