JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010889-94.2017.5.15.0027

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010889-94.2017.5.15.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 6.708/79 E 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. PARCELA INDEVIDA. Não se desconhece que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso em exame , o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento " em dobro dos salários em sentido amplo e a indenização por danos morais ", por assentar que não houve comprovação do ato ilícito praticado pela Reclamada. A corroborar tal constatação, explicitou o TRT que o perito nomeado nos autos constatou que o Reclamante foi portador de genu varu, patologia ortopédica de joelhos, de origem congênita, não relacionada ao trabalho, bem como hérnia inguinal bilateral, também de origem congênita, sem relação com o labor. Nesse contexto, além de o Reclamante não ser portador de doença grave, na forma do entendimento contido na Súmula 443/TST, a valoração da prova testemunhal procedida pelo TRT não evidenciou a existência de uma dispensa discriminatória, " já que o preposto afirma a existência de outras dispensas na mesma época do reclamante e a testemunha da defesa mencionou que o autor foi dispensado porque estavam cortando custos ", tendo esclarecido, outrossim, que " a ruptura contratual se concretizou em 14 de dezembro de 2016 antes mesmo da realização da segunda cirurgia de hérnia inguinal, e a ré somente teve ciência desta em 26/01/2017, ou seja, um dia depois de sua realização, conforme esclarecido na petição inicial ". Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito reparatório. Ademais, forçoso reconhecer que a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010889-94.2017.5.15.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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