- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0008252-86.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que indeferido o pedido de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista, no qual o Impetrante postulava a sua reintegração ao emprego, alegando estar acometido de doença ocupacional ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração do reclamante ao emprego até o julgamento da reclamação trabalhista. 3. Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008252-86.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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