- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0000348-37.2022.5.14.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a reintegração da reclamante ao emprego, considerando a necessidade de dilação probatória para caracterização da doença ocupacional alegada. 2. A Corte Regional concedeu a segurança. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000348-37.2022.5.14.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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