JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0103400-98.2009.5.16.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0103400-98.2009.5.16.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST: " Não ofende a coisa julgada a limitação àdata-baseda categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação àdata-baseé que poderá ocorrer ofensa à coisa julgad a". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional assinalou que a sentença exequenda não afastou expressamente a limitação do pagamento das diferenças salariais à data-base dos exequentes. Determinou, assim, o refazimento dos cálculos de liquidação, com observância da data-base dos exequentes. III. Diante do contexto fático narrado no acórdão regional (Súmula 126), a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada na OJ nº 262 da SBDI-1 do TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM FASE DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35 I. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, sedimentou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização dacoisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência (24/08/2001) da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, que introduziu a redação do parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, e do § 5º do art. 884 da CLT. II. No caso dos autos, consta do acórdão em agravo de petição que o acórdão da fase de conhecimento, em que foi confirmada a sentença exequenda, transitou em julgado em 21/03/1994. Logo, incabível a incidência dos arts. 884, § 5º, da CLT ou 741 do CPC/73. Ademais, a própria decisão proferida pelo STF na ADI 729/AM foi publicada em 14/11/1996, sendo posterior ao trânsito em julgado da sentença que originou o título executivo cuja inexigibilidade ora se requer. Por fim, não há falar em ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque necessário o exame prévio de possível violação da legislação ordinária, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0103400-98.2009.5.16.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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