JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001010-71.2016.5.11.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0001010-71.2016.5.11.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCR). AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o agravo interno não alcançou conhecimento, por ausência de dialética recursal. Constatou-se que a recorrente deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a desfundamentação do recurso de revista quanto ao tópico das promoções por antiguidade, a atrair o óbice da Súmula 221 do TST; e a não adequação formal do único aresto trazido a confronto no subtópico do enriquecimento ilícito, a atrair a incidência do óbice da Súmula 337, I, do TST. III. Diante desse contexto, o que se verifica é que o parte embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício no julgado embargado, uma vez que se limita a insistir, de modo genérico, no fato ter impugnado a decisão unipessoal agravada, sem nem mesmo se referir aos específicos fundamentos da referida decisão. No particular, a embargante nem sequer cuidou de demonstrar de que modo teria efetuado a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001010-71.2016.5.11.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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