- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0001513-27.2017.5.19.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2008. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Assentou esta Turma, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destacou que, no caso concreto, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Pontuou-se, ainda, não se cuidar de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Concluiu-se, pois, que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a tornar inviável a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada (tema da causa), e, por consequência, impossibilitar a emissão de juízo positivo da transcendência. Diante desse contexto, uma vez impossibilitado o exame da transcendência, tampouco há como proceder à análise das violações invocadas. E tal como já disposto no acórdão embargado, a não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista (a exemplo da incidência do óbice da do art. 896, §1º-A, I, da CLT) torna impossível a compreensão da vexataquaestio e, em razão disso, a emissão de juízo positivo de transcendência. Por consequência, se não é possível proceder-se à análise da transcendência, não cabe a análise de nenhum outro pressuposto de admissibilidade recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001513-27.2017.5.19.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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