- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0101386-72.2019.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário das afirmações apresentadas nas razões de embargos de declaração, a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica da culpa in vigilando , na forma do item V da Súmula 331 do TST, do decidido no Tema 246 e do entendimento firmado pelo TST no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Anote-se que, em nenhum momento o acórdão desta Turma fundamentou a responsabilidade subsidiária da Petrobrás no item IV da Súmula 331 do TST ou na adoção de procedimento licitatório simplificado (art. 67 da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), como afirma a embargante. Nesse aspecto, além de se apresentarem em dissonância com o decidido nos autos, as alegações da parte recorrente são inovatórias, porquanto articuladas tão somente em embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101386-72.2019.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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