- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0000516-53.2014.5.03.0185, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme salientado no acórdão embargado, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada neste caso, tendo em vista o óbice das Súmulas nos 23 e 296, item I, desta Corte, seja porque o aresto colacionado ao cotejo consigna tese convergente com o entendimento adotado pela Turma desta Corte sobre a natureza salarial da FCT e sobre o direito à incorporação, seja porque não há, no acórdão paradigma tese a respeito do princípio da isonomia, tendo esse sido o fundamento no qual o Tribunal Regional do Trabalho se amparou no acórdão que foi mantido pela e. Turma. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo do embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000516-53.2014.5.03.0185. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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