- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000740-58.2016.5.06.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 . No caso dos autos, a fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito do embargante de suscitar argumentos não veiculados nas razões do agravo e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. Isto é, na decisão então agravada, a parte não trouxe impugnação específica aos temas constantes no agravo de instrumento e analisados naquela decisão, vedando-se sua apreciação no julgado embargado. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000740-58.2016.5.06.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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