- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos 0010993-88.2017.5.15.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma consignou que "a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais, sem realce dos trechos que estariam em confronto com os preceitos normativos invocados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de demonstração analítica de transgressão a cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial invocados." . Acrescentou que "ao contrário do alegado, não se evidencia fundamentação sucinta a ponto de excepcionar a exigência legal" . O aresto indicado ao cotejo, oriundo desta Subseção, revela-se inespecífico, à luz das Súmulas nos 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, além de emitir tese apenas sobre o inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem tratar do inciso III, também consigna que, no caso concreto então examinado, a decisão regional era sucinta e permitia o confronto das teses jurídicas, circunstância que, na hipótese destes autos, foi expressamente afastada pela Turma. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010993-88.2017.5.15.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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