JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000254-21.2020.5.12.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos 0000254-21.2020.5.12.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma consignou que "o trecho transcrito foi demasiadamente grande (13 folhas) e sem destaque; e que a parte transcrita separadamente para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e direito utilizados para decidir a controvérsia" . O aresto indicado ao cotejo não revela a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que apresenta tese meramente genérica no sentido de que o recurso de revista então examinado atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não, havendo, contudo, nenhuma afirmação que se contraponha ao decido pela Turma no caso destes autos, em que, segundo o Colegiado, o pressuposto exigido no citado dispositivo legal não foi atendido. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000254-21.2020.5.12.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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