- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010335-28.2013.5.15.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a matéria trazida ao debate tenha contornos nitidamente infraconstitucionais, porquanto a impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, esta Corte tem admitido, em casos como este, o exame da questão, quando evidente a violação dos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal. Na hipótese, o Regional entendeu que, a despeito de ser incontroversa a natureza de bem de família do imóvel residencial objeto de penhora, a constrição era cabível em razão do seu caráter suntuoso e do seu elevado valor monetário, estimado em mais de dois milhões de reais. Asseverou que a venda do imóvel resultaria em valor suficiente para o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, estimados em R$ 270 mil, e para a aquisição de outro imóvel, garantindo-se, assim, o direito de moradia digna à família do executado. Para chegar a essa conclusão, o Regional considerou as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que o caso envolve a execução conjunta de diversas dívidas, algumas com mais de 20 anos, e de que foram frustradas todas as incontáveis tentativas de satisfação dos créditos devidos aos trabalhadores, havendo indícios de conduta que beira à má-fé processual dos executados para frustrar as execuções em trâmite. No entanto, a decisão regional merece reparo. O valor elevado do imóvel ou o seu caráter suntuoso não lhe retiram a condição de bem de família, nem afastam a sua impenhorabilidade. Desse modo, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é bem de família protegido pela Lei n 8.009/90, e sendo irrelevante o valor estimado da propriedade, impossível a mitigação da proteção legal, tornando-se, assim, imperioso o afastamento da penhora. Deve-se preservar, sempre, em casos como este, o direito à moradia do executado e de sua família, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, já que não constatadas as exceções à impenhorabilidade de que tratam a lei. Nesse contexto, a decisão regional pela qual se manteve a penhora do bem de família da terceira embargante, cônjuge do executado, viola o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010335-28.2013.5.15.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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