- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101140-30.2018.5.01.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DA FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelo autor para reformar a decisão a quo , que concluiu ser "impenhorável o imóvel por se tratar de bem de família", e manter subsistente a penhora incidente sobre o imóvel da ora agravante. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição da República consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No presente caso, O e. TRT deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a manutenção da penhora realizada nos autos, concluindo que "In casu, indene de dúvida que a agravada, em sendo proprietária de imóvel avaliado em R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), não teria qualquer dificuldade em aliená-lo, mantendo a dignidade de seu núcleo familiar ao adquirir propriedade de menor valor e, assim, propiciando a quitação do crédito trabalhista de cerca de R$17.589,76 (dezessete mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme informações colhidas da exordial dos embargos de terceiro (Id. a96761f, p.02)". Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantido na Constituição da República. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101140-30.2018.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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