JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000475-48.2018.5.02.0382

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 1000475-48.2018.5.02.0382, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, pois as razões invocadas nas razões de recurso de revista são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restaram omissos, na decisão recorrida, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA PREVISÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, registrou no acórdão proferido que: a) " o conjunto probatório denuncia que, de fato, o autor exerceu cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, durante o período não atingido pela prescrição " ; b) " a prova oral revelou que o autor atuava como gerente de departamento, respondendo apenas ao superintendente, podia indicar funcionários para admissão, promoção e demissão, efetuava o monitoramento de indicadores contábeis, assinava demonstrações financeiras dos fundos de investimento e não estava sujeito ao controle de horário "; e c) " restou evidente o desempenho de atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, em total harmonia com a peça defensiva, permitindo a incidência da regra esculpida no artigo 62, II, da CLT". Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário, para fins de se afastar o enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000475-48.2018.5.02.0382. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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