- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000922-53.2014.5.15.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente, com clareza e profundidade, entendimento no sentido de que são indevidas as horas extras pleiteadas, pois a reclamante estava incluída na hipótese de que trata o art. 62, II, da CLT, razão considerada suficiente para afastar a alegação de omissão quanto ao pedido de horas extras além da oitava, conforme Súmula nº 338, I, do TST e, consequentemente, ficando afastada a alegação de negativa de tutela jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório , concluiu que a reclamante não faz jus às horas extras postuladas, pois estava enquadrada no inciso II do art. 62 da CLT. Nesse quadro, têm incidência as Sumulas 102, I e 126 desta C. Corte, a impedir a revisão ou reexame dessa caracterização já feita na instância ordinária, por envolver rediscussão e reconformação de fatos e provas, nesta extraordinária vedadas. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000922-53.2014.5.15.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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