JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000044-57.2015.5.06.0145

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000044-57.2015.5.06.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DEPENHORAINCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional manteve o indeferimento do pedido da exequente depenhorade percentual do salário do ex-sócio da empresa executada. Todavia, nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Assim, revela-se viável a pretensão depenhorasobre salários e proventos do sócio executado, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Portanto, se a hoje já pacífica jurisprudência desta Corte superior, à luz dos preceitos do novo CPC de 2015, que expressamente flexibilizaram o caráter antes absoluto dado à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados nos casos de execução de débitos trabalhistas (os quais, ao contrário do entendimento da decisão regional, enquadram-se perfeitamente no conceito legal de "prestação de débitos alimentares, independentemente de sua origem"), admite a penhora nas condições autorizadas pelo artigo 833, inciso IV e seu § 2º, do referido diploma processual comum subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, a negativa de se proceder a essa penhora implica direta violação da coisa julgada protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, invocado no recurso de revista da exequente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000044-57.2015.5.06.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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