- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Recurso de Revista 0271200-35.1998.5.02.0079, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a fim de confirmar a origem salarial dos valores percebidos pelo executado, sob o fundamento de que os salários, na esteira do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da legalidade de penhora sobre salários, após a vigência do CPC 2015. Nos termos do art. 833, IV, do CPC 2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O indicado § 2º, do mesmo diploma, preconiza que tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o limite imposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Assim, e considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam penhora sobre salários, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0271200-35.1998.5.02.0079. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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