- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0000092-63.2010.5.01.0037, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame , afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " a terceirização da atividade fim é uma das formas de fraude à legislação do trabalho, pois se precarizam as condições de trabalho dos empregados das empresas terceirizadas que deixam de ter assegurados direitos previstos em regulamentos internos para os empregados da tomadora e, ainda, em normas coletivas da categoria ". Concluiu, assim, a Corte de origem que " [a] Súmula 331 do TST visa justamente coibir a fraude mediante terceirização e o faz tanto ao impor a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como também ao reconhecer o vínculo diretamente com a tomadora, na hipótese de terceirização de atividade fim ". 5. Nesse contexto, resulta incensurável o acórdão prolatado pela egrégia Turma do TST, no que negou provimento ao Agravo obreiro, ratificando a decisão monocrática por meio da qual se declarou a improcedência dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e se lhe impôs a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, no tocante às demais verbas trabalhistas acolhidas na presente ação. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-63.2010.5.01.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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