JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001231-18.2019.5.02.0610

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001231-18.2019.5.02.0610, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Fundamentado o acórdão recorrido nas provas produzidas, em função das quais o TRT concluiu que o trabalho do reclamante era efetivamente externo, realizado em estabelecimentos de clientes da reclamada, sem acompanhamento de outros empregados e sem qualquer tipo de controle de jornada, sobressai a convicção de que, para reconhecer-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, por tratarem, ou da existência de fiscalização e controle da jornada, ou da ausência de comprovação da incompatibilidade de fixação de horários e da impossibilidade de sua fiscalização, premissas que não constaram do acórdão proferido nestes autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O recurso de revista foi admitido apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A controvérsia relativa aos honorários periciais, não tendo sido examinada no juízo primeiro de admissibilidade, não será objeto de apreciação nesta Corte porque preclusa, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, que, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita. 5. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001231-18.2019.5.02.0610. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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