- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Embargos 0001044-63.2018.5.10.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST - ARTIGO 468, § 2º, DA CLT - DIREITO ADQUIRIDO A C. SDI-1 firmou a tese de o artigo 468, § 2º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicar retroativamente às situações em que já haviam sido preenchidos, antes de 11/11/2017 , os requisitos para incorporação da gratificação de função, à luz da Súmula nº 372, item I, do TST, atinentes ao exercício de função gratificada por mais de 10 (dez) anos, por se reconhecer o direito adquirido do empregado e em respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001044-63.2018.5.10.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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