- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000992-08.2019.5.09.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que a autora, ainda que ocupando funções distintas, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 já havia completado dez anos percebendo gratificação de função, a qual foi integralmente suprimida, sem justo motivo. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. Logo, comprovado nos autos que a autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000992-08.2019.5.09.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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