JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011266-18.2017.5.15.0075

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0011266-18.2017.5.15.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do reclamado quanto aos itens "DA NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO", "NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO ACIDENTE DE TRABALHO E HONORÁRIOS PERICIAIS", "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA PELA RECLAMADA", "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO" "DA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista do reclamado não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ARTS. 818, I, DA CLT E 344, IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de pagamento das verbas rescisórias configura dano " in re ipsa, que independe de comprovação". No caso, observa-se das razões do acórdão recorrido que a questão não foi analisada sob o enfoque do artigo 818, I, da CLT ou dos artigos 344 e 345, IV, do NCPC, não tendo havido, portanto, o prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista do reclamado não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011266-18.2017.5.15.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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