JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002841-66.2014.5.09.0562

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002841-66.2014.5.09.0562, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "uniformização de jurisprudência" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente. Precedentes. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao entender ser necessária a comprovação do convite à testemunha que não compareceu à audiência para que o magistrado determine a sua intimação. Incide como óbice o art. 896,§7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que a reclamante não atacou o fundamento consignado no acórdão regional de que estava preclusa a indicação de testemunhas em audiência, pois essas pessoas "estariam juntas com a Reclamante na frente de trabalho em que teria ocorrido o acidente típico". Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002841-66.2014.5.09.0562. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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