JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020884-02.2018.5.04.0384

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0020884-02.2018.5.04.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a responsabilidade objetiva da ECT pelos assaltos ocorridos durante a jornada de trabalho do reclamante. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020884-02.2018.5.04.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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