JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020765-24.2017.5.04.0401

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 0020765-24.2017.5.04.0401, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - PARCELAS RESCISÓRIAS. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso em particular, verifica-se que o TRT, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, concluiu que o reclamante , no período específico objeto da pretensão, ocupou junto à reclamada, cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração . Nesse passo, para se adotar conclusão em sentido contrário , no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se reveste de tal característica, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST . Observa-se, ainda, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a exoneração de empregado admitido para exercício do cargo em comissão de livre nomeação não ocasiona o pagamento de verbas rescisórias típicas da rescisão imotivada , mormente diante da precariedade da contratação, a qual poder ser rescindida por livre vontade da Administração. Precedentes. Aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020765-24.2017.5.04.0401. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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