- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 1002172-85.2017.5.02.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ENTIDADE ESTATAL. REGIME CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS (AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS) INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Conforme posição majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções pontuais. No que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita. Por fim, em relação ao recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o critério objetivo para a aferição da transcendência consistirá igualmente no valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A . II. No caso dos autos, considerando-se que se trata de recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto a pedidos improcedentes; que o valor dos pedidos relativos ao aviso-prévio e à multa de 40% do FGTS, conforme petição inicial, totalizou R$ 83.122,60; conclui-se que o valor total do tema devolvido no recurso ultrapassa 40 salários mínimos. Emerge, daí, a transcendência econômica da matéria. III. Este Tribunal Superior do Trabalho, por sua SBDI-1, na sessão do dia 21/02/2019, no julgamento do E-ARR - 1642-58.2015.5.02.0080 (redatora designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), fixou o entendimento de que possui caráter precário e transitório o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da ressalva contida no art. 37, II, da Constituição da República. Diante desse contexto, entendeu-se que o servidor em questão não possui direito ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. IV. No caso concreto, o quadro fático regional denota que a reclamante foi admitida para exercer o cargo em comissão de "secretária auxiliar do presidente", no âmbito do BNDES, de livre nomeação e exoneração, tendo sido dispensada ad nutum em 31/05/2016. Em face do referido quadro, o Tribunal Regional concluiu que não há direito à percepção do aviso prévio e da indenização sobre o FGTS, pois a contratação para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não gera vínculo por prazo indeterminado, nos termos da CLT, mas sim vínculo administrativo a título precário, com possibilidade de dispensa ad nutum , de forma imediata e imotivada, justamente por não ser precedida do concurso público obrigatório. Concluiu, pois, que o trabalhador investido em cargo em comissão não possui a proteção contra a dispensa imotivada e os direitos rescisórios dela decorrentes. V. A decisão regional, portanto, está em estrita conformidade com a jurisprudência desta c. Corte, situação que atrai a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002172-85.2017.5.02.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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