JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020719-31.2019.5.04.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0020719-31.2019.5.04.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Patente, portanto, a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020719-31.2019.5.04.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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