JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100320-43.2018.5.01.0206

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100320-43.2018.5.01.0206, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Regional asseverou que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme bem pontuado no acórdão regional, inexistem previsões legal e contratual (neste caso, incide o óbice da súmula 126/TST) que amparem o pedido de responsabilização exclusiva ou solidária do Estado do Rio de janeiro pelos créditos trabalhistas deferidos em juízo. Por sua vez, a Súmula 331, V, do c. TST sedimentou o entendimento de que a responsabilidade do tomador dos serviços, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, e ainda assim, quando evidenciada a ausência de fiscalização da empresa contratada, dar-se-á de forma subsidiária. A responsabilidade direta pelas verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes do vínculo empregatício, portanto, pertence à real empregadora do demandante, que admitiu o empregado em seus quadros. Estando a decisão do Regional, que condenou o Estado do Rio de Janeiro de forma subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial indicada. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT.Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravos de instrumento de ambas as partes conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100320-43.2018.5.01.0206. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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