- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100499-11.2018.5.01.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão recorrido que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela PRÓ-SAÚDE foi indeferido e que a entidade não efetuou o preparo (custas e depósito recursal), por alegar estar amparada pela norma inserta no § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 896, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses depende de que a pessoa jurídica interessada demonstre a sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. Não há notícia nos autos de que a PRÓ-SAÚDE tenha efetivamente comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo certo que a questão relativa à inscrição no SERASA não se mostra suficiente para tanto. Irreparável, portanto, o acórdão que declarou o apelo ordinário deserto. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista, o que afasta o reconhecimento da transcendência política e jurídica. Além disso, o valor arbitrado à causa (R$ 13.876,00) não é significativo a ponto de se autorizar o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do administrador público pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100499-11.2018.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.