- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100943-50.2017.5.01.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL EM TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Frise-se, primeiramente, que à parte ora recorrente NÃO foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida às págs. 674-676. 2. Extrai-se dos autos que a ora recorrente não faz prova de sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco de sua condição de "entidade filantrópica", o que poderia, em tese, isentá-la do pagamento de custas (art. 790, §4º, CLT) ou do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). 3. Por sua vez, o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e das custas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme se observa à pág. 591 dos presentes autos. 4. Ambas as partes reclamadas interpuseram recurso ordinário. Todavia, a ora recorrente (que teve o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita indeferido pelo juízo de primeiro grau), não efetuou o preparo (custas e depósito recursal), por alegar estar amparada pela norma inserta no § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017. 5. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ora agravante, por deserção, uma vez que a 1ª reclamada não comprovou sua condição para fazer jus a tal benefício destacando que a sua inscrição no SERASA não é suficiente para caracterizar sua miserabilidade. Deve ser destacado que a ora recorrente jamais efetuou depósito recursal e recolhimento de custas quando da interposição de seus recursos ordinário, de revista e agravo de instrumento nos presentes autos, a despeito de não ser beneficiária da justiça gratuita e de não ter comprovado a condição de entidade filantrópica, o que poderia isentá-la das custas e do depósito recursal. 7. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos . 8. In casu , a reclamada interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento sem efetuar o preparo devido. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), bem como a sua suposta condição de entidade filantrópica. 9. Nesse cenário, diante da normatização de regência, interposto o agravo de instrumento em 8/5/2019, incumbia à reclamada a comprovação de tal depósito, a fim de garantir a regularidade de seu recurso e seu consequente julgamento, o que não fez, incorrendo, assim, em descumprimento do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal a quo asseverou que " No caso, o Estado não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas por parte da organização social contratada, tendo se limitado a apresentar contestação, sem instruí-la com documentos. (...) Por fim, a recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 760.931, com repercussão geral, apenas ratificou a vedação ã responsabilização automática da Administração Pública, o que, como visto, não ocorre no presente caso, no qual há demonstração da conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ora recorrente." P ortanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100943-50.2017.5.01.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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