JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101139-85.2019.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101139-85.2019.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há tese no acórdão no que diz respeito a não ser devida a indenização do artigo 467 da CLT, por empresas que estão em recuperação judicial. Assim, não se há que falar em violação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, diante do óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Não subsiste, também, o pedido da recorrente, de aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 388 do TST, que dispõe sobre a impossibilidade de se aplicar a indenização dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT a Massa Falida, também diante do óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. No que concerne ao não cabimento da indenização do artigo 467 da CLT à 1ª reclamada, ao argumento de que as verbas são controvertidas, pois foram impugnadas, o TRT consignou que "Registre-se, ademais, que a autora foi dispensada antes do deferimento da recuperação judicial à 1ª ré, sendo que, ainda que assim não fosse, esta não estaria isenta do pagamento da multa do artigo 477 da CLT, vez que a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens. Destaque-se, ainda, que a controvérsia que afasta a incidência do art. 467 deve ser substancial, não servindo para tanto alegação de crise financeira e recuperação judicial. Dessarte, sendo incontroverso que a 1ª ré não pagou as verbas rescisórias devidas, devido seu pagamento bem como da multa em epígrafe." Dessa forma, observa-se que a decisão judicial apenas pautou-se em situação fática preexistente, concluindo pela natureza incontroversa do montante referente às diferenças rescisórias deferidas, o que impõe, no caso dos autos, a incidência da indenização do art. 467 da CLT. Não há tese no acórdão regional, também, no que concerne ao argumento de que a recorrente não efetuou o pagamento das verbas rescisórias em audiência, uma vez que a empresa já se encontrava em recuperação judicial, e o crédito do reclamante já se encontrava incluído no Quadro Geral de Credores - Classe I. Incidência da Súmula 297 do TST. Os arestos colacionados desservem ao fim pretendido, porquanto tratam de situação fática diversa da dos autos, o que enseja a incidência do disposto na Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - PETROBRAS. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se atranscendênciajurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " a recorrente incorreu, no caso, em culpas "in eligendo" e "in vigilando", vale dizer, mal escolheu e mal fiscalizou a empresa que contratou, não se podendo olvidar que as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, mencionadas no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, devem também ser observadas durante a execução do serviço. (...) Na hipótese, a 2ª reclamada não produziu qualquer prova - seja documental, seja testemunhal - para comprovar que fiscalizou a atuação do prestador de serviços na consecução do contrato." Portanto , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, seja pela aplicação da Lei nº 9.478/1997, seja pela incidência do item V da Súmula/TST nº 331, diante da conclusão de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101139-85.2019.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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