JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000577-19.2021.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000577-19.2021.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT / JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Já a insurgência quanto aos juros da mora e à correção monetária não prospera, porque a recorrente indicou apenas violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, expediente incapaz de impulsionar o apelo revisional na causa submetida ao rito sumaríssimo. Incidem o artigo 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000577-19.2021.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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