JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010032-34.2021.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010032-34.2021.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.DOBRADEFÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST . O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração dasfériase, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo dasfériasdepende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento emdobroda remuneração deférias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso.O e. TRT, ao concluir que o descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT implica aplicação de penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma legal , julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por se encontrar o julgado regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, não se verifica a transcendência jurídica e política da causa. Da mesma forma, não se há de falar em transcendência social, por se tratar de recurso de Município reclamado. Por fim, o valor da causa, de R$ 9.947,00 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais), não enseja o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010032-34.2021.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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