JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-95.2021.5.15.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-95.2021.5.15.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST . O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que o descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT implica a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma legal , julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A causa não detém transcendência em relação aos reflexos de natureza política e jurídica, na medida em que a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não tem pertinência a transcendência social, por se tratar de recurso da empresa-reclamada, não havendo, ainda, os reflexos gerais de natureza econômica, tendo em vista que o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010027-95.2021.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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