- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025200-56.2013.5.17.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o mero registro, na conclusão do acórdão, da existência de voto divergente não é suficiente para atender o disposto no art. 941, §3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária, ainda, a juntada das razões do voto-vencido, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 941, §3º, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST 297 e dissenso jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito , tem-se que esta Corte, por meio da sua SBDI-2, consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 941, §3º, do CPC/2015, " Independentemente da demonstração de prejuízo ou da circunstância de ser inaplicável o instituto do prequestionamento em se tratando de recurso ordinário, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente a publicação das razões de voto vencido " (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019) . Na mesma linha, esta 7ª Turma já pacificou o posicionamento de que há transcendência da causa na matéria em discussão (ARR-1000952-15.2017.5.02.0606, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/06/2020). Na hipótese dos autos, verifica-se que o TRT se recursou em reproduzir, nos fundamentos do acórdão, as razões do voto vencido, evidenciado a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão , razão pela qual se faz necessário determinar o retorno do processo àquela Corte a fim de que complemente os fundamentos da decisão com as razões do voto vencido, inclusive com a restituição do prazo para interposição do recurso de revista e regular prosseguimento do feito (Precedentes). Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025200-56.2013.5.17.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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