- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088500-96.2009.5.17.0141, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que " o mero registro, na conclusão do acórdão, da existência devoto divergentenão é suficiente para atender o disposto no art. 941, §3º do Código de Processo Civil, sendo necessária, ainda, a juntada das razões do voto-vencido, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte ", revela-se presente atranscendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente atranscendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que esta Corte, por meio da sua SBDI-2, consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 941, §3º, do CPC/2015, "Independentemente da demonstração de prejuízo ou da circunstância de ser inaplicável o instituto do prequestionamento em se tratando de recurso ordinário, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente a publicação das razões de voto vencido" (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019). Na mesma linha, esta 7ª Turma já pacificou o posicionamento de que há transcendência da causa na matéria em discussão (ARR-1000952-15.2017.5.02.0606, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/06/2020). Na hipótese dos autos, verifica-se que o TRT se recursou em reproduzir, nos fundamentos do acórdão, as razões do voto vencido, evidenciando anulidade do processo a partir da publicação do acórdão, razão pela qual se faz necessário determinar o retorno do processo àquela Corte a fim de que complemente os fundamentos da decisão com as razões do voto vencido, inclusive com a restituição do prazo para interposição do recurso de revista e regular prosseguimento do feito (Precedentes). Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0088500-96.2009.5.17.0141. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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