JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0227000-24.2005.5.02.0005

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Recurso de Revista 0227000-24.2005.5.02.0005, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações quanto à existência de aposentadoria ou pensão em nome da sócia executada, sob o fundamento de que o crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita, devendo ser aplicada a regra geral da impenhorabilidade dos salários. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior , no sentido da legalidade de penhora sobre salários e proventos da aposentadoria, após a vigência do CPC 2015. Nos termos do art. 833, IV, do CPC 2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O indicado § 2º, do mesmo diploma, preconiza que tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o limite imposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Assim, e considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam penhora sobre salários e proventos da aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0227000-24.2005.5.02.0005. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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