- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0165400-62.2007.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A agravante, nas razões do recurso de revista, defende que seus bens não podem ser oferecidos ao exequente quando desconsiderados os princípios fundamentais que norteiam os direitos da executada e da vedação ao enriquecimento ilícito sem causa, além do princípio do equilíbrio atuarial. Alega que as custas são devidas exclusivamente na fase de conhecimento. Aponta violação do art. 5º, II e LIV, 202 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o conhecimento do recurso de revista está limitado à violação direta e literal a dispositivos da Constituição. No tema "juros e correção monetária", agravante sustenta que a apuração de encargos como juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos aos recorridos, sem qualquer incidência sobre os valores devidos à parte. Defende que os bens não podem ser oferecidos ao exequente quando a determinação é indevida e extrapola os meios legais e razoáveis e torna o processo excessivamente oneroso. Aduz que aos débitos previdenciários não se aplicam as normas trabalhistas sobre incidência de juros e mora. Indica incorreção dos juros e correção apurados sobre o valor do benefício devido com desconto posterior do valor da contribuição. Invoca os arts. 2º e 48 do Regulamento da Petros. Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, 114, VIII, 202, § 2º, e 215, § 5º, da Constituição Federal e dissenso jurisprudencial. Contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos indicados como violados . As questões em exame têm regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0165400-62.2007.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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