- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000079-24.2012.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que, " Os argumentos sobre a origem da norma, necessidade de fonte de custeio da sua implementação, inclusive, revelam que a parte tenta, em momento processual que não se presta a tal fim, discutir questões relativas ao direito de recebimento pela trabalhadora de verba, o que não se revela possível na fase processual em que se encontra o litígio, que inclusive abrangeu a discussão sobre os cálculos enfrentada no Juízo de primeiro grau de acordo com os limites da impugnação trazida nos embargos à execução como matéria de defesa. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Além disso, a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz da fonte de custeio da contribuição PETROS, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI, LV, 93, IX, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000079-24.2012.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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