JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-73.2020.5.09.0242

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-73.2020.5.09.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada pretende a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que o intervalo previsto no art. 253 da CLT tem natureza indenizatória, não salarial como o Tribunal Regional entendeu. O Tribunal Regional manteve a sentença, que entendeu que o intervalo térmico possui natureza salarial. In casu , o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas 297 e 337 do TST, pois a Corte de origem não emitiu tese à luz dos dispositivos de lei indicados e o aresto transcrito não informa a necessária fonte de publicação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para, entendendo inválido o regime de compensação de jornada, por ausência da licença prévia do Ministério do Trabalho, necessária quando o trabalho é insalubre, deferir as horas extras pleiteadas. A reclamada sustenta que, nas razões do recurso ordinário, o reclamante inovou, "ao requerer a invalidade do regime de compensação de jornada pactuado com a reclamada com base na suposta ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, pois tal argumento não fora invocado pelo reclamante em sua inicial e tampouco apreciado pelo juízo de primeiro grau" . Alega que a Corte de origem feriu o princípio do contraditório da ampla defesa, bem como o devido processo legal. O cerne da discussão é a alegada inovação recursal, se a sentença poderia ter sido reformada, sem que tenha sido trazida a questão da necessidade da existência de licença prévia do MTE para validade do banco de horas na petição inicial, mas apenas em razões do recurso ordinário. Importante ressaltar quea existência de acordos de compensação de jornada passou a fazer parte da lide com a apresentação da contestação. E, na impugnação à defesa, foi suscitada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, não se tratando de inovação no recurso ordinário do trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O cerne da controvérsia é o ônus da prova quanto às diferenças de horas extras pleiteadas, se havia necessidade ou não de o reclamante ter apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras em razão da declaração de invalidade do banco de horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, da CLT, pois não indicou nenhum pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. O preenchimento de tal requisito é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000065-73.2020.5.09.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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