- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000488-58.2017.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante 4 do STF, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o Regional, mantendo a sentença, determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento das diferenças pleiteadas, não obstante tenha consignado que a reclamada efetuava o pagamento sobre o salário base. Ou seja, há registro efetuado pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada já utilizava o salário base do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior entende que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não se há falar em substituir referido parâmetro pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante 4 do STF. Isso porque, nos casos em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000488-58.2017.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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