JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010577-65.2020.5.18.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010577-65.2020.5.18.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA COM BASE NA DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – No caso concreto se discute a validade da redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, com suposto desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação do art. 468 da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA COM BASE NA DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em conformidade com o entendimento do próprio STF, entretanto, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário mínimo, até que lei ou norma coletiva a altere. 2. Contudo, essa não é a discussão no presente caso. A controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição, pela Corte de origem, da base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pela empresa, qual seja, o salário-base, pelo salário mínimo. 3. E, efetivamente, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF). Constata-se, pois, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. 4. Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 5. Nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ". 6. Em outras palavras: é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo seu efeito indexador. Porém, a Administração Pública ou os empregadores particulares que já pagassem o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, deveriam manter tal base até que lei ou norma coletiva a altere, sendo vedada sua alteração por decisão judicial. 7. Como se observa, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Assim, não há como concluir, data vênia do entendimento do TRT de origem, que no caso dos autos a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaria ferindo o princípio da legalidade. 8. Ademais, cumpre registrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destaca a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial. 9. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010577-65.2020.5.18.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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