JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001425-21.2019.5.02.0706

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001425-21.2019.5.02.0706, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou, além da confusão patrimonial, a ingerência de uma empresa sobre a outra, inclusive, com o uso da mesma marca comercial, endereço comercial, representante comercial e presidente da empresa. Existentes, portanto, os requisitos previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, para a configuração de grupo econômico, quais sejam: subordinação entre as empresas, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001425-21.2019.5.02.0706. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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