- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-39.2019.5.15.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo entendimento consolidado nesta Corte, nas hipóteses em que o empregador não efetuar o pagamento das férias no prazo do art. 145 da CLT, deverá fazê-lo em dobro. Inteligência da Súmula 450 do TST. Com efeito, a supressão da remuneração das férias compromete a fruição plena do direito fundamental ao descanso assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal . Agravo não provido. II - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, SUSCITADA CONTRARRAZÕES. Considerando que o agravo é o meio processual de impugnação adequado para se insurgir contra a decisão monocrática e não se tratando o presente caso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, indevida é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela reclamante em contrarrazões. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010328-39.2019.5.15.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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