JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001133-84.2020.5.02.0323

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001133-84.2020.5.02.0323, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA . Segundo entendimento consolidado nesta Corte, nas hipóteses em que o empregador não efetuar o pagamento das férias no prazo do art. 145 da CLT, deverá fazê-lo em dobro. Inteligência da Súmula 450 do TST. Com efeito, a supressão da remuneração das férias compromete a fruição plena do direito fundamental ao descanso assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal . Agravo não provido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. Considerando que o agravo é o meio processual de impugnação adequado para se insurgir contra a decisão monocrática e não se tratando o caso vertente de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, indevida é a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, §5º, do RITST, requerida pela reclamante em contrarrazões. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001133-84.2020.5.02.0323. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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