- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0002851-34.2015.5.09.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES (ARTIGO 897, § 1º, DA CLT). REDUÇÃO DA MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que o reclamado não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, o reclamado não impugnou o despacho de admissibilidade, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o agravo, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois apenas alega que a multa aplicada em razão de descumprimento parcial de acordo trabalhista é desproporcional e não razoável e que é desnecessário haver delimitação de valores quando se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002851-34.2015.5.09.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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