- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010141-03.2015.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. O Regional denegou seguimento ao recuso de revista da reclamada ante o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que a executada teria transcrito integralmente o acórdão regional em suas razões recursais. Verifico, porém, que a agravante, na minuta do seu agravo de instrumento e também, posteriormente, na minuta do agravo, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a fazer alegações relacionadas à necessidade de redução do percentual da cláusula penal, matéria que sequer foi examinada pelo TRT, uma vez que seu agravo de petição não foi conhecido, por ausência na delimitação de valores. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010141-03.2015.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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