- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 1000459-67.2017.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DE OUTROS REQUISITOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo, a fim de melhor apreciar os argumentos da parte formulados no recurso de revista. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DE OUTROS REQUISITOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à validade da apólice do seguro-garantia judicial. 2 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, sob os fundamentos de que a apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de vigência determinado e porque inobservado outros requisitos: " A indicação do segurado está incorreta, pois a apólice fez constar 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo quanto o correto seria o recorrido. Observe a parte que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 , de 16 de outubro de 2019, posterior à juntada de referida apólice , apenas ratificou o entendimento que já imperava nesta Justiça Especializada (art. 2º, V). E, mais, o índice de correção monetária previsto na cláusula 3ª das condições especiais (índices da poupança) não era o vigente, à época da apresentação da apólice, para correção dos débitos de natureza trabalhista. Observo, também, que o seguro garantia judicial tem prazo de vigência até 02/04/2022 (ID. d290971 - pág. 01), sem renovação automática, constando no item 4, das condições especiais da apólice, que sua renovação depende de solicitação e do respectivo aceite pela Seguradora, sendo obrigatória e automática, tão somente, se não houver qualquer manifestação por parte da empresa Tomadora e da Seguradora (ID. d290971 - pág. 08). Assim, a apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência, apresentada pela recorrente, não pode ser considerada meio idôneo de garantia do juízo, pois não assegura, de forma concreta, a viabilidade de futura execução ao término da sua vigência, já que não é possível antever a duração do processo. Ademais, aludido documento está condicionado, ainda, ao cumprimento de prazos e critérios (item 4), retirando do Judiciário a autonomia para definir o momento da liberação do numerário.". 3 - O art. 896, § 11, da CLT prescreve que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro garantia judicial. Além do mais, a existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. 4 - No que se refere ao valor segurado e à sua atualização, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 estabelece que, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST " (art. 3º, II) e que haja previsão expressa " de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas " (art. 3º, III). A inobservância desses requisitos implicará o não conhecimento do recurso interposto (art. 5º, § 3º c/c art. 6º, II). 5 - Ocorre que, à época da interposição do recurso ordinário (20/09/2019), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram fixados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 6 - Pelo exposto, não se mostra razoável, no caso concreto, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, fato incontroverso. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000459-67.2017.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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