- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1002089-46.2017.5.02.0472, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO , POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR DA APÓLICE NÃO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 , DE 16/10/2019 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . De acordo com o artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017, "[o] depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil quinhentos e treze reais e dezesseis centavos). O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que referida apólice não contempla o acréscimo de 30% (trinta por cento), não atendendo, assim, à finalidade do artigo 899, § 11, da CLT. 4 . Ocorre que, na época da interposição do Recurso Ordinário em exame , ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, dentre outros requisitos, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da apólice, a manutenção da vigência do seguro independentemente do adimplemento do tomador em relação ao emissor, bem como o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e previsão de cláusula de renovação automática. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Num tal contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da CLT , faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002089-46.2017.5.02.0472. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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